Isso significa que, se por exemplo, você contratou um plano de saúde e descobre que precisa fazer uma cirurgia para colocar uma protese de quadril e no seu contrato há previsão de cobertura para doença de quadril, o plano é obrigado a pagar pela realização da cirurgia, pela prótese e tudo mais que for necessário para realização do ato cirúrgico.
A realidade, no entanto é bem diferente. São assustadoramente frequentes as negativas de cobertura, justificadas pelos mais diversos e infundados motivos. Uma vez que o procedimento seja reconhecido pela ciência e tenha sido adotado pelo seu médico que o considera como o mais adequado à preservação da sua integridade física e pronto restabelecimento, seja ele barato ou caro, nacional ou importado, previsto ou não no rol da ANS, administrado no ambiente hospitalar ou doméstico, o plano de saúde não pode negar autorização, sob pena de, a depender do caso, ser obrigado judicialmente a fornecer o necessário e ainda pagar indenização por dano moral.
Isso por que, além de não caber ao plano decidir qual tratamento deve ou não ser utilizado para recuperação da sua saúde, fica evidente que negar injustificadamente a cobertura de um procedimento urgente ou que possa lhe assegurar a vida, implica em deixa-lo desamparado por completo quando justamente necessita do suporte material indispensável à proteção da sua saúde.